quarta-feira, 30 de julho de 2014

Gravador telefônico Pctel UNO, uma nova forma de gerenciar sua empresa.




A Pctel sempre buscando inovar em seus produtos trouxe ao mercado um grande produto: o Pctel Uno. Indicado para pequenas empresas e residências o Pctel Uno possui identificação de chamadas DTMF e FSK.

São várias as melhorias do Pctel Uno para seu antecessor o Monolinha USB, a primeira delas é a não necessidade da conexão de microfone, pois, ele possui  conexão USB. Outra grande melhoria é o circuito de áudio, que possui controle de ganho, o que propicia o ajuste de volume automaticamente. O Pctel Uno possui um sistema completamente novo de gerenciamento do uso do telefone informando relatórios de tempo ocioso, de ligações feitas, recebidas e não atendidas.

O Pctel Uno funciona perfeitamente em qualquer sistema operacional Microsoft (Windows).

Conheça o gravador Pctel Uno acessando: http://www.pctel.com.br/Pctel/Telas/MonolinhaUNO_Caracteristicas.aspx

Conheça outras soluções acessando: www.pctel.com.br

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Anatel apresenta novo regulamento para área de telecomunicação

As operadoras de telefonia fixa e celular, internet e TV por assinatura, são recordistas de reclamações no Procon e, no ano passado, a Anatel registrou 3,1 milhões de reclamações contra as operadoras. Por esse motivo, a Anatel aprovou essa semana novas regras que devem ser cumpridas pelas prestadoras de serviços e telecomunicações, visando um melhor relacionamento entre usuários e empresas.



terça-feira, 22 de setembro de 2009

Gravação telefônica ou ambiental: validade como prova

Se o seu interlocutor grava uma comunicação telefônica sua, clandestinamente, isso vale como prova? Se o seu interlocutor grava uma conversa ambiental (fora do telefone) clandestinamente, isso vale como prova? Cuida-se de prova lícita ou ilícita?
O Pleno do STF, no dia 18/2/09, reiterou sua jurisprudência atual no sentido positivo (AP 447-RS), nestes termos: "É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-prefeito, atual deputado federal, e outra... Quanto ao crime de responsabilidade, considerou-se, por maioria, tendo em conta a gravação ambiental e depoimentos constantes dos autos, inexistir robusta comprovação da conduta típica imputada ao ex-prefeito, sujeito ativo do delito, não sendo possível, tratando-se de crime de mão própria, incriminar, por conseguinte, a conduta da então Secretária Municipal. Asseverou-se que a gravação ambiental, feita por um dos fiscais municipais de trânsito, de uma reunião realizada com a ex-Secretária Municipal, seria prova extremamente deficiente, porque cheia de imprecisões, e que, dos depoimentos colhidos pelas testemunhas, não se poderia extrair a certeza de ter havido ordem de descumprimento do CTB por parte do ex-prefeito. Vencidos, quanto a esse ponto, os ministros Joaquim Barbosa, revisor, Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que condenavam os dois denunciados pelo crime de responsabilidade. Vencidos, no que tange à licitude da gravação ambiental, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que a reputavam ilícita. AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, 18/2/2009."

A primeira (e antiga) posição do STF, a propósito, foi a adotada (originalmente) na Ação Penal 307-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, em decisão plenária. Na ocasião firmou-se a doutrina da inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador... no primeiro caso por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório e utilizada com violação à privacidade alheia.

Como salientou, na ocasião, o Ministro Celso de Mello,(1) "A gravação de conversação com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento, precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em conseqüência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. O fato de um dos interlocutores desconhecer a circunstância de que a conversação que mantém com outrem está sendo objeto de gravação atua, em juízo, como causa obstativa desse meio de prova. O reconhecimento constitucional do direito à privacidade (CF, art. 5.º, X) desautoriza o valor probante do conteúdo de fita magnética que registra, de forma clandestina, o diálogo mantido com alguém que venha a sofrer a persecução penal do Estado. A gravação de diálogos privados, quando executadas com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão da acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório".

Na atualidade, embora não haja lei expressa a respeito do assunto, tornou-se bastante sólido o entendimento do STF no sentido da admissibilidade, em alguns casos, da gravação clandestina (telefônica ou ambiental) como meio lícito de prova.

Ausência de lei: sem lei nenhum direito fundamental pode ser restringido ou limitado. A aplicação analógica não é válida para a restrição de direito fundamental. A legalidade é requisito número um para a regulamentação de qualquer direito. Não havendo lei restritiva do direito à intimidade previsto no inc. X, do art. 5.º, prevalece seu sentido mais amplo, assegurador dessa liberdade. Qualquer prova obtida hoje por meio de gravação clandestina, em suma, viola a CF. É prova ilícita e, portanto, consoante nosso ponto de vista, inadmissível no processo (seja penal, seja civil).

Em algumas hipóteses, entretanto, apesar da falta de lei, a jurisprudência vem admitindo a gravação clandestina como prova. Por exemplo: quando a vítima grava o teor de uma ofensa a bens jurídicos seus. A gravação (ou filmagem) pode ser feita inclusive sem ordem judicial quando se trata de local público no qual não haja expectativa de privacidade ou quando feita em legítima defesa, estado de necessidade ou com justa causa.

Para a defesa dos seus direitos a vítima pode fazer gravação das ofensas dirigidas contra seus bens jurídicos: STF, HC 87.341-PR, Primeira Turma, j. 7/6/06. No mesmo sentido: (STJ, RHC 19136/MG, J. 5.ª T., j. 20/3/07; STJ, RMS 19785/RO, 5.ª T, 10/10/06). Ainda que a gravação seja feita por um terceiro, desde que haja anuência da vítima, a prova é válida: (STF, RE 212.081/RO, j. 5/12/97, 1.ª T). Precedentes: HC 74.678, DJ de 15/8/97 e HC 75.261, sessão de 24/6/97, ambos da Primeira Turma. Mais recentemente, no sentido da admissibilidade da gravação ambiental: STF, AP 447-RS, rel. Min. Carlos Britto, j. 18/2/09.
Em síntese: apesar da falta de lei expressa, na atualidade a jurisprudência do STF (com exceção dos votos de Menezes Direito e Marco Aurélio AP 447-RS) admite, em alguns casos, a gravação clandestina como meio válido de prova.
Nota:
(1) Citado por Alexandre de MORAES, Boletim IBCCrim n.º 44, p. 6.

Por: Luiz Flávio Gomes
Fonte: http://www.parana-online.com.br

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Governo de PE sanciona bloqueio de telemarketing

Falta apenas regulamentar o órgão que será responsável por administrar o cadastro
O Governo do Estado de Pernambuco sancionou, na quinta-feira (11/06), uma lei que institui o cadastro de bloqueio para ligações de empresas de telemarketing. Segundo a Lei nº 13.796, publicada no Diário Oficial do Estado, o usuário do cadastro poderá selecionar que empresas estão autorizadas a entrar em contato com ele, por número fixo ou móvel, bloqueando automaticamente todas as demais a fazê-lo.
 
Para que o cadastro passe a funcionar efetivamente, o governo ainda precisa aprovar decreto regulamentar para definir um órgão responsável pelo sistema. O Procon-PE deverá ficar responsável por administrar o cadastro, como consta no projeto original de autoria do deputado estadual Izaías Régis (PTB).
 
Pelo decreto, a empresa terá 30 dias para suspender as ligações. Caso persista, poderá ser multada entre R$ 500 e R$ 3.000, se o consumidor prestar queixa. O valor dobrará em caso de reincidência das ligações. A nova lei não se aplica às entidades filantrópicas.

SACs respeitam apenas parte do decreto

Pro Teste faz balanço dos seis meses da regulamentação das centrais de atendimento
Há seis meses em vigor, a legislação que pretendia tornar mais rápida e eficaz a comunicação do consumidor com a empresa, vem sendo desrespeitada, de acordo com a Pro Teste. De acordo com a instituição, associados queixam-se do descumprimento ao Decreto nº 6.523, que fixa normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, principalmente por parte das operadoras de telefonia fixa e celular.
 
As queixas mais frequentes são quanto ao tempo excessivo de espera após o contato com o atendente, e demora de mais de cinco dias para a solução de problemas, além da má qualidade dos serviços prestados. Segundo o Pro Teste, milhares de reclamações foram feitas aos Procons do País e centenas de processos foram abertos para autuar e, se for o caso, multar as empresas infratoras. No entanto, a entidade afirma que por ser um processo administrativo, a apuração das irregularidades é lenta.
 
"Houve tempo suficiente para as empresas se adaptarem às regras, mas o que se percebe é que mais uma vez investiram na tecnologia e não nos processos, ou seja, até registram mas não resolvem o problema que gerou o contato com o call center", avalia Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste.
 
O que se constata, na avaliação da Associação, é que se investiu nas formas de contato inicial - existência de um telefone gratuito para contato, a presença do número no endereço eletrônico, a oferta da opção de falar com o atendente no primeiro menu eletrônico e o atendimento personalizado em menos de 60 segundos. Mas falta eficácia no retorno, com a solução.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Pernambuco pode ter bloqueio de telemarketing

Expectativa é de que PL seja encaminhado para sanção do governador até 30 de junho
Até o início do segundo semestre, Pernambuco já deve ter uma lei permitindo aos usuários de linhas telefônicas bloquearem ligações de telemarketing. O Projeto de Lei, de autoria do deputado estadual Izaías Régis, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa. Agora, precisa ser aprovado em mais duas comissões, antes de seguir para o plenário da Assembléia. Caso cumpra essas etapas, será então encaminhado para a sanção do governador Eduardo Campos. A expectativa é de que isso aconteça até 30 de junho.
 
O PL segue a ideia já em prática em São Paulo, onde uma lei estadual passou a vigorar em 1º de abril. Conhecida como "Não Perturbe", a norma criou um cadastro administrado pelo Procon-SP com números de pessoas que não pretendem receber ligações dos chamados serviços de telemarketing (vendas por telefone). O projeto local também aponta o Procon como responsável pela implantação, gerenciamento e divulgação do cadastro. Dá prazo de 30 dias, após a inscrição do usuário, para que as empresas deixem de ligar para ele definitivamente. Além disso, permite ao usuário retirar seu nome do cadastro em qualquer momento.

Fonte: callcenter.inf.br/